
Nesse sentido a Carta Magna admitiu a responsabilização penal, além da administrativa para as pessoas físicas ou jurídicas que lesionarem o meio ambiente quando ocorrer conduta típica e ilícita regulamentada na lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1990 (Meio Ambiente). E em sendo pessoa jurídica, por exemplo, pode-se punir penalmente? Seria totalmente desprovida de razoabilidade a aplicação de uma pena privativa de liberdade, não há que se falar. No caso, quem iria para a cadeia ao ser processado e julgado por crime de dano causado por uma empresa? E essa, sairia ilesa do ato? Entretanto, com a adoção da penalização pecuniária à pessoa jurídica, atinge-se o patrimônio da empresa e a responsabiliza penalmente através de multas, como preconiza o artigo terceiro da citada lei, além da reparação dano causado.
Diante da responsabilização penal de uma empresa criminosa, poder-se-ia deduzir que os seus diretores e prepostos ficariam livres no tocante a sua parcela de responsabilidade. Isto de fato não ocorre porque a pessoa jurídica só age por meio de seus administradores e funcionários. Dessa forma coexiste a responsabilidade de ambos, onde estes últimos estão sujeitos até mesmo às penas privativas de liberdade, respondendo os administradores na medida de sua culpabilidade e participação omissiva ou comissiva (por ação) pelo dano ambiental causado.
Poder-se-ia então deduzir diante do que foi afirmado que uma efetiva responsabilização da empresa e de seus empregados ou administradores co-responsáveis pela lesão, ocasionaria uma violação do principio do “ne bis in idem”, que, grosso modo, afirma não se pode punir duas vezes o mesmo fato típico e antijurídico. Isto de fato não ocorre, tendo em vista que os funcionários e a empresa só responderão dentro de sua capacidade jurídica e na medida de sua culpabilidade, afastando por assim dizer, a violação do citado principio.
Por fim, a legislação ambiental é clara no tocante aos crimes praticados contra o meio ambiente e procura punir todas as pessoas que tenham cometido atos tipificados como crimes contra a fauna e a flora e seus espécimes. Todavia, reputamos as penas ainda relativamente brandas para os crimes ambientais. A exemplo, a pena a ser imposta para quem pratica crimes contra a flora: (detenção de um a três anos ou multa, ou ambas cumulativamente). Há também a clara insuficiência de melhores condições para o controle e fiscalização das atividades econômicas que podem ser lesivas ao meio ambiente. E assim, vislumbra-se que ainda é muito mais lucrativo degradar o meio ambiente auferindo altos lucros, do que preservá-lo. Isto até parece um contra senso, mas são as atitudes que temos presenciado por parte de empresas e pessoas físicas em toda a parte.
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