quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Dano ao meio ambiente, responsabilidade penal.

      A Constituição Federal disponibiliza como garantia a todos os brasileiros natos e naturalizados, além daqueles que aqui estão a trabalho ou a passeio, o direito de ter um meio ambiente saudável nos termos do seu artigo 225. Estabelece também contrapartida, impondo ao poder público e coletividade em geral o dever de defendê-lo e preservá-lo.

     Deste último fato deriva possibilidade de responsabilização penal tanto das pessoas físicas quanto das jurídicas no momento em que se praticam atos danosos ao meio ambiente. Hoje podemos asseverar que em grande parte, as pessoas jurídicas, por intermédio de seus gestores e funcionários, são potencialmente grandes causadoras da degradação ambiental em nosso planeta através suas atividades produtivas e econômicas. Por exemplo, vejam-se as indústrias mineradoras, as madeireiras, as siderúrgicas, as construtoras e as prestadoras de serviços em geral isso sem citar outras empresas.
     Nesse sentido a Carta Magna admitiu a responsabilização penal, além da administrativa para as pessoas físicas ou jurídicas que lesionarem o meio ambiente quando ocorrer conduta típica e ilícita regulamentada na lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1990 (Meio Ambiente). E em sendo pessoa jurídica, por exemplo, pode-se punir penalmente? Seria totalmente desprovida de razoabilidade a aplicação de uma pena privativa de liberdade, não há que se falar. No caso, quem iria para a cadeia ao ser processado e julgado por crime de dano causado por uma empresa? E essa, sairia ilesa do ato? Entretanto, com a adoção da penalização pecuniária à pessoa jurídica, atinge-se o patrimônio da empresa e a responsabiliza penalmente através de multas, como preconiza o artigo terceiro da citada lei, além da reparação dano causado.
     Diante da responsabilização penal de uma empresa criminosa, poder-se-ia deduzir que os seus diretores e prepostos ficariam livres no tocante a sua parcela de responsabilidade. Isto de fato não ocorre porque a pessoa jurídica só age por meio de seus administradores e funcionários. Dessa forma coexiste a responsabilidade de ambos, onde estes últimos estão sujeitos até mesmo às penas privativas de liberdade, respondendo os administradores na medida de sua culpabilidade e participação omissiva ou comissiva (por ação) pelo dano ambiental causado.
      Poder-se-ia então deduzir diante do que foi afirmado que uma efetiva responsabilização da empresa e de seus empregados ou administradores co-responsáveis pela lesão, ocasionaria uma violação do principio do “ne bis in idem”, que, grosso modo, afirma não se pode punir duas vezes o mesmo fato típico e antijurídico. Isto de fato não ocorre, tendo em vista que os funcionários e a empresa só responderão dentro de sua capacidade jurídica e na medida de sua culpabilidade, afastando por assim dizer, a violação do citado principio.
     Por fim, a legislação ambiental é clara no tocante aos crimes praticados contra o meio ambiente e procura punir todas as pessoas que tenham cometido atos tipificados como crimes contra a fauna e a flora e seus espécimes. Todavia, reputamos as penas ainda relativamente brandas para os crimes ambientais. A exemplo, a pena a ser imposta para quem pratica crimes contra a flora: (detenção de um a três anos ou multa, ou ambas cumulativamente). Há também a clara insuficiência de melhores condições para o controle e fiscalização das atividades econômicas que podem ser lesivas ao meio ambiente. E assim, vislumbra-se que ainda é muito mais lucrativo degradar o meio ambiente auferindo altos lucros, do que preservá-lo. Isto até parece um contra senso, mas são as atitudes que temos presenciado por parte de empresas e pessoas físicas em toda a parte.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog

Artigos

Gestão do Blog

Minha foto
Militar Estadual - Estudante de Direito - Área da segurança pública.