Percebemos nos últimos anos, principalmente depois da Rio 92, conferencia mundial sobre ecologia e meio ambiente, em razão de ocorrências de grandes catástrofes a nível global, tais como enchentes, maremotos (tsunami), aumento da danificação da camada de ozônio na atmosfera terrestre, o que tem provocado mudanças súbitas e bruscas no clima do planeta, que a sociedade mundial tem se voltado com mais insistência sobre a preocupação para com a saúde do planeta terra.
Nesse sentido, o Brasil como país membro da Organização das Nações Unidas, postulante que é, de uma das cadeiras no conselho de segurança daquela entidade, tem procurado empreender esforços no sentido em que se tornem comedidas as ações humanas que visem a exploração dos recursos naturais em busca do desenvolvimento social, principalmente as que provocam danos irreversíveis ao meio ambiente.
Pais anfitrião da Eco-92, o Brasil, tem procurado participar desse processo de contenção das agressões ao meio ambiente. É por demais evidente que os esforços até então empreendidos pelas autoridades governamentais ainda estão aquém do que é o mínimo necessário para se frear as agressões ao meio ambiente em busca do tão comentado desenvolvimento sustentável. Vários são os fatores que inibem ações mais eficazes do poder público às atividades poluidoras e devastadoras do meio ambiente. Uma das principais está no fato de ser o Brasil um país de dimensões continentais, o que impede uma presença mais efetiva de profissionais que lidem diretamente com o combate das atividades predatórias.
As leis brasileiras, principalmente as infraconstitucionais também são ainda muito sutis em relação à responsabilidade civil e penal para com as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela degradação irrestrita do meio ambiente.
Vejamos o seguinte tipo legal previsto no capítulo V, dos Crimes do Meio Ambiente, contido na Lei 9.605 12/02/1998: “Seção I dos crimes contra a fauna Art. 29 “ Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécie da fauna silvestre, nativos em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena: detenção de seis meses a um ano, e multa”
O problema é que nunca se coloca na cadeia pessoas que agridem o meio ambiente e na verdade, com a atual reforma processual brasileira, este artigo ficou mais irrisório e obsoleto do que já era. No máximo para o caso acontece uma transação penal ou a aplicação ínfima de uma pena alternativa para o delírio daqueles que vivem hoje da destruição dos recursos brasileiros.
Há algum tempo atrás, quando ainda trabalhávamos em presídios, recebemos três meses de material de higiene de um cidadão que foi sentenciado por retirar areia de um rio. É o que vemos todos os dias nas barbas das autoridades quando passamos por São Gonçalo do Amarante indo para Macaíba ou vice e versa olhando para o lado da ponte que liga os dois municípios.
E então é preferível destruir a fauna e a flora locais e demais frutos do meio ambiente, auferindo-se vultuosos lucros mesmo sabendo-se que pode-se pegar (risos) no caso do artigo em comento, de seis meses a um ano. O custo benefício para o descumprimento desse comando normativo é infinitamente vantajoso para a pessoa que comete tal delito. As riquezas naturais da fauna e da flora brasileira são expressivas e tem despertado a cobiça inclusive de outras nações é preciso cuidado com elas. Vemos que apenas o Estado encontra severas dificuldades para exercer a sua função reguladora das atividades que exploram os recursos naturais contidos em abundancia no solo pátrio.

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