terça-feira, 3 de maio de 2011

A LEP e o sistema carcerário


Muito, muito mesmo se tem discutido políticas para a prisão no Brasil. Os temas variam desde a educação no sistema prisional, trabalho no cárcere, programas e projetos reinserção social, assistência jurídica, material e psicológica para a pessoa presa, todavia, não se vislumbram ações práticas a curto e médio prazos para a implementação de tais medidas. Dessa forma, os problemas do cárcere persistem e se agravam a cada dia, a ponto de afirmarmos que o sistema carcerário se encontra numa situação insustentável.
A máxima de que o sistema penal já nasceu falido encontrou grande repercussão em Michel Foucault, quando trouxe à público na famigerada obra Vigiar e Punir (1977), as bases para esta assertiva. Este filósofo, já tendo bebido na fonte dos autores da Escola de Frankfurt, Rusch e Kirschheimer, Punição e Estrutura Social (1930), estabeleceu a teoria da fragilidade do cárcere como instituição e seus efeitos na organização social. Através destes pensadores conhecemos que o sistema carcerário não contribuiu e ainda continua não contribuindo para uma correta reinserção social, o que todos esperavam e ainda esperam da instituição carcerária, nos moldes que a conhecemos há mais de duzentos anos.  Ao contrário senso, a instituição carcerária serviu e tem servido apenas para o isolamento, com a retirada do indivíduo infrator da sociedade e como fábrica de disciplina que exerce perante todo um corpo social. Quem quer ir para a prisão afinal? O exemplo disciplinador e modelador de corpos dóceis está nas vísceras do sistema prisional.
Todavia, mesmo diante de todos os estudos filosóficos e propostas, às vezes mirabolantes, jamais foram suficientes para acabar com a instituição da prisão como forma de contenção social daqueles que ousam desafiar as normas legais do convívio em sociedade. Então vem as incansáveis questões: por que o sistema prisional não funciona? Por que o consideramos falido a ponto de construirmos obras de cunho científico e filosófico com essa afirmação? O que ocorre nos meios jurídicos, políticos e administrativos que tem em mãos uma legislação altamente avançada, mesmo em se considerar os tempos de exceção em que foi publicada a Lei de Execução Penal- e mesmo assim, tornaram falido o sistema carcerário? E o principal, será que conseguiremos mudar o atual “status quo” e como uma empresa falida, abrir concordada, fazer auditorias no sistema carcerário e finalmente curar sua ineficiência, seu mal?
Cremos que as respostas consideradas corretas para estas indagações estão basicamente no cumprimento na integra dos dispositivos da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal (LEP) Todavia, como no Brasil existem leis para tudo, mas, como sempre, muitas delas ficam apenas no papel, as normas não são cumpridas na sua integralidade. Mas, afinal, porque então esperaríamos que justamente a lei de execução penal fosse cumprida quando a todo dia a própria Constituição da República é vilipendiada? Seria desejar muito na presente conjuntura, de uma nação acostumada à viver sob grilhões da cultura de massa do panis et circenses e com isso  acostumou-se a sobreviver em meio ao descumprimento às normas e convenções sociais. Mas cremos isso é passível de mudança.
Esta mudança vislumbramos ainda ser plenamente viável. Basta que se obedeça, como dissemos, ao abc da LEP, pois ela, já quase trintona, é autosuficiente para fazer que as pessoas presas possam cumprir com dignidade a  sua pena juridicamente imposta pelo Estado de direito. Caso continuem o descaso frente as normas estabelecidas pela Lei de Execução Penal, mais tarde menos tarde, tomaremos café da manhã e almoçaremos e até jantaremos com as notícias trágicas emanadas de dentro das penitenciárias.
Neste sentido a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania deu um importante passo ao elaborar o novo Regimento Interno do Sistema Penitenciário Estadual. Totalmente baseado nos princípios dos direitos humanos e na própria Lei de Execução Penal, procura estabelecer com retidão e justiça os direitos e deveres das pessoas presas.
 Estamos torcendo para ver os primeiros resultados dessa nova legislação local que suplantou o antigo regulamento disciplinar do sistema penitenciário do Rio Grande do Norte que era ainda da década de noventa.

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