quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Mutirões amenizam as condições da prisão

     Informações trazidas pela Revista Justiça e Cidadania em agosto de 2009, edição 109, publicada na cidade do Rio de Janeiro, afirmam que a presença dos mutirões carcerários melhoram as condições das penitenciárias, delegacias, cadeias públicas e centros de detenção no país, na medida em que contribuem para uma diminuição no número de pessoas encarceradas.
     Conforme a citada mídia, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional, o Brasil tem um déficit de 170 mil vagas. Em outras palavras, tem-se em todo o território nacional, um total de 469 mil pessoas presas para apenas 270 mil vagas. Atualmente, consoante essa revista, vinte por cento das pessoas presas no Brasil se encontra nessa situação de forma indevida. Como se sabe, grande parte da massa carcerária não possui condições materiais para constituição de advogados, dessa forma, não raras vezes, os processos de conhecimento e de execução   tramitam mais lentamente. Esta falha então pode ser corrigida com a presença dos mutirões que fazem com que o processo seja mais célere e justo por conseqüência.
    Com o abarrotamento de pessoas presas geram-se demandas carcerárias que comprometem as condições dos estabelecimentos prisionais. Problemas de saúde, falta de salubridade, enfim, falta de condições dignas para a mantença da pessoa encarcerada são apenas os fáceis aspectos que se podem enxergar do total do problema que foge a  mera situação estrutural.
     Nossa legislação no que trata da execução da pena possui dois vértices, sendo um de responsabilidade do poder judiciário, que é a execução propriamente chamada jurisdicional e um segundo de responsabilidade do poder executivo no qual está inserida a custódia física da pessoa presa. Nesta, o poder público procura manter a pessoa no cárcere cumprindo os mandamentos da sentença ou decisão criminal, ao mesmo tempo em que se tenta propiciar meios de se prepará-la para o retorno à sociedade civil organizada e livre. Portanto, temos que a execução penal no Brasil é inicialmente compartilhada entre os poderes judiciário e executivo: o primeiro detem a custódia jurisdicional e o segundo tem a custódia física das pessoas que foram sentenciadas ou que aguardem-na da justiça criminal ou cível nos casos peculiares, formando assim a execução penal conjunta. Não se deve olvidar também da participação da comunidade na gestão da pena, haja vista ser chamada pela Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, assumindo assim setores por demais importantes no que trata a execução penal, principalmente na criação e gestão dos conselhos da comunidade e os patronatos.
     Como a questão da superpopulação carcerária é o que de mais visível se apresenta, os mutirões carcerários tem contribuído significativamente para a resolução deste problema. O Conselho Nacional de Justiça tem comandado este processo e dessa forma, já se colhem resultados satisfatórios na busca incessante para a resolução dos problemas carcerários. Segundo a Revista Justiça e Cidadania, mutirões já foram realizados no Pará, Maranhão, Piauí, Rio de Janeiro, Alagoas, Espírito Santo, Tocantins e no Amazonas. Estão em andamento nos Estados do de Goiás, Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Pernambuco, Ceará. No Rio Grande do Norte eles estão em pleno funcionamento.  Sabe-se comprovadamente que aqui já foram postos em liberdade ou progrediram de regime um número significativo de pessoas presas, o que gera certo alívio para a gestão penal.
     Todavia, tais problemas precisam ser encarados e com ações conjuntas, já que a execução assim se propõe. O executivo deve fazer a sua parte construindo aparatos capazes não somente de conter presos, mas principalmente de procurar inseri-los na comunidade aptos ao convívio, desta feita com educação e trabalho, pois assim, ter-se-ão índices menores de reincidência. No tocante ao judiciário, deve tratar o processo de conhecimento assim como o de execução, no sentido em que se não prolongue por tempo excessivo, gerando com isso problemas gerais que inclusive afetam a estrutura penal. Deve este também participar de forma mais ativa intramuros na medida de sua competência.
     O fato é que, não dá para gerenciar o problema somente imputando a responsabilidade pelas falhas a apenas um dos lados da gestão da pena e seus corolários. O problema requer estudos, planejamentos e soluções conjuntas que poderão trazer melhores resultados para a gestão penitenciária brasileira.

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