domingo, 30 de maio de 2010

Alimentos gravídicos.


A Lei 11.804 de 05 de novembro de 2008 definiu como alimentos gravídicos aqueles devidos à gestante durante o período de gravidez, a serem pagos pelo suposto pai depois de audiência em juízo. Buscou a lei com isso garantir ao nascituro o que o próprio ordenamento jurídico já pressupunha, pois o Código Civil brasileiro põe a salvo, desde a concepção os direitos dele.

Aqui no Estado já houve inclusive iniciativa nesse sentido. Em Mossoró, conhecida por algumas atitudes pioneiras em se tratando de direitos das pessoas, um Juiz da Vara da Família em decisão inédita e com base na lei 11.804/08, garantiu o direito a uma gestante de receber os alimentos enquanto perdurasse a gravidez. É relevante informar que a decisão que determina o pagamento da alimentação gravídica é transformada em pensão alimentícia após o nascimento da criança com vida até que haja uma ação de revisão por uma das partes.

É importante que se diga que tais alimentos proporcionados pelo suposto pai em decisão judicial não se destinam, como o próprio nome sugere, somente a alimentação da gestante e da futura criança. A bem da verdade, eles se referem também a toda a assistência devida a gestante como assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a critério do médico, além de outras que o magistrado considere pertinentes.

A grande questão que se pode suscitar é de, a “posteriori”, no caso de ação de reconhecimento de paternidade quando houver o nascimento com vida, comprovar-se através de exame próprio que o alimentado não era filho do alimentando. A lei teve seu artigo décimo vetado porque fazia alusão a este fato. Dizia o dispositivo claramente do direito de ação por danos morais e materiais causados pela autora, quando não se comprovasse a paternidade. Como o instituto dos alimentos é um benefício que não se repõe, fica o alimentante somente na obrigação de garantir o alimento ao suposto filho. Posteriormente ao ser revisada a decisão, já com a criança nascida com vida, não pode mais o alimentante requerer a devolução do que já foi pago, porque já é consubstanciada a irrepetibilidade dos alimentos (alimentos pagos não se restituem). Resta ao interessado apenas requerer a revisão da ação de pensão alimentícia.

Para quem desconhece ainda o cerne da lei, pode até pensar que se fere o principio do direito de ampla defesa de do contraditório, haja vista a imediatidade do processo da ação. Todavia o que a lei quis foi apenas garantir os direitos do nascituro, pois na relação jurídica estabelecida, ele é o único que não pode falar. Na lei dos alimentos gravídicos assegura-se tão somente o direito de uma futura pessoa, no sentido de que ela possa se desenvolver de forma digna. Logicamente que o julgador deve estar realmente convencido dos indícios de paternidade para fixar os alimentos gravídicos.

Dentro desta perspectiva a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte no campus de Natal, através do Programa de Extensão em Direitos Fundamentais e Processo, coordenado pelo Professor Paulo Sérgio Rocha, promoveu em julho de 2009 palestra sobre os alimentos gravídicos com a Promotora de Justiça Erika Canuto Veras. O intuito fora o de propiciar uma melhor compreensão do dispositivo legal e suas implicações na sociedade e isto é bastante positivo porque as demandas por este direito tendem a crescer principalmente depois de uma maior divulgação da lei 11. 804/08 que mesmo já em pleno vigor, ainda não é muito conhecida pela população.

imagem da web.

Um comentário:

Advogado Curitiba disse...

Muito interessante esse blog! Parabéns!!

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