quarta-feira, 25 de julho de 2012

Segurança Pública e Constituição


      Vivemos desde 1988 sob a égide de uma sociedade com base numa Carta Magna que presenteou à República Federativa do Brasil com um Estado Democrático de Direito. Por conseguinte, tudo que devemos construir dentro da vivencia em sociedade, temos que fazê-lo sob a proteção e orientação normativa da Constituição, sob pena de estarmos violando os princípios e garantias fundamentais vigentes.
       Neste sentido, a Constituição Federal dotou o Brasil de um aparato público formado por suas polícias com o objetivo de fazer frente às ameaças a ordem das coisas, a paz, a tranquilidade e à ordem pública.   
      Cada uma com sua missão específica, as forças de segurança no pais tem procurado ao longo destes vinte e quatro anos de democracia, desempenhar seu papel de forma mais eficiente e ao mesmo tempo eficaz.    
      Ocorre que nem sempre as missões destes órgãos são executadas a contento por diversas razões: seja pela má dotação de armamentos, equipamentos e estrutura física, seja pela deficiência em formação, seja também pelas disparidades salariais que se percebem Brasil afora e até mesmo, pelas condições inadequadas que são oferecidas aos agentes das forças públicas responsáveis pelo andamento da vida em democracia.
     Sendo assim, a Constituição Federal elenca os principais órgãos que tem como missão garantir o cumprimento do ordenamento jurídico pátrio e com isso dando o necessário aporte e a segurança jurídica para que as ações e condutas das pessoas possam conviver tranquilamente num estado de paz social.
     O artigo 144 da Constituição brasileira adotou o principio de que a segurança é dever do Estado mas também deve ser de responsabilidade e compartilhada por todos e elencando as entidades responsáveis diretas pela segurança pública.
A primeira instituição é a Policia Federal que pela Constituição tem a missão de apurar as infrações penais contra a ordem pública e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, das suas entidades autárquicas e empresas públicas, bem como infrações penais cuja a prática tenham tido repercussão interestadual ou mesmo internacional e exija repressão uniforme de acordo com a legislação. Também tem como missão de caráter constitucional a repressão do tráfico ilícito de drogas, contrabando ou descaminho, exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras e por fim, exercer a função de policia judiciária da União.
Em seguida temos a definição e competência da Policia Rodoviária Federal, também órgão da União estruturada em carreira e que tem como missão o patrulhamento ostensivo das |rodovias federais. Foi um tanto lacônica a Constituição acerca das atividades da PRF, todavia sabemos quão abrangentes as suas ações e quão necessária se faz para a mantença da segurança nas estradas federais brasileiras.
Logo depois temos a disposição da Policia Ferroviária Federal que, fazendo parte da União, é responsável pelo patrulhamento das ferrovias federais. No nosso pais, em virtude da não priorização do transporte por via férrea, este órgão não tem tido a devida importância e reconhecimento da sociedade.
A Polícia Civil aparece adiante tem como missão a apuração das infrações penais a nível estadual, ressalvada as que são tipificadas como crimes militares.
As Policias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são as próximas instituições elencada e fazem parte integrante do sistema de segurança pública brasileiro, possuindo como objetivo, respectivamente a preservação da ordem pública e as ações de defesa civil.
Por força de lei, as Policiais Militares e Corpo de Bombeiros Militares são subordinadas aos governadores dos Estados e do Distrito Federal e são consideradas forças auxiliares e reserva do Exército. Muito mais amplas são a atuações das policiais militares brasileiras, cada uma possuindo sua organização básica e própria, de acordo com as peculiaridades de cada Estado Membro da Federação. Podemos dizer que são o braço mais aparente do Estado no que toca à segurança em virtude de seu caráter ostensivo e o trabalho de ponta que desempenham no vis a vis com todas as pessoas do corpo social.
Por fim, a Constituição ainda autoriza aos municípios constituir suas guardas civis, ou guardas municipais que também podem colaborar, e nos que já possuem estes institutos, muito tem ajudado na preservação da ordem pública e que se destinam a proteção dos bens, serviços e instalações pertencentes aos municípios.
Desta forma, constitui-se o conjunto da obra que, se bem geridas e bem estruturadas podem fazer a diferença significativa e contribuir ainda mais para a segurança de todos nós.

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Militar Estadual - Estudante de Direito - Área da segurança pública.