X - RECOMENDAÇÃO n° 002/2010 - PM
Portaria n° 203/2010-GCG, de 23 de setembro de 2010.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 4° da Lei Complementar n° 090, de 04 de janeiro de 1991, RESOLVE:
1. Atender integralmente a RECOMENDAÇÃO n° 002/2010 - PM, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, conforme transcrição que segue:
Impedir que comandantes de unidades militares que lhe são subordinados, em toda a Polícia Militar, inclusive do CPM e CPI, autorizem, permitam ou de qualquer forma designem policiais militares para executar a custódia de presos civis em hospitais, clínicas, laboratórios, residências ou quaisquer outros locais não sujeitos à administração militar, sem prejuízo da manutenção das equipes que atualmente exercem o policiamento ostensivo em hospitais públicos estaduais, sendo que estes unicamente com a finalidade de manutenção da ordem pública, sem qualquer contato físico com presos ou visitantes;
A Polícia Militar deve, doravante, se abster de atender a solicitações de autoridades policiais civis ou federais de custódia de presos comuns em local não sujeito á administração militar, apenas admitindo como única exceção à hipótese do preso ser também policial militar, caso em que, preferencialmente, sempre que possível deverá permanecer internado no hospital da própria Polícia Militar;
Nos casos de efetuação de prisão em flagrante pela prática de crime comum, o preso civil deverá ser imediatamente apresentado e entregue à autoridade civil, mediante recibo, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal, se abstendo os policiais militares, a partir da entrega, de receber, transportar, vigiar, alimentar ou de qualquer forma custodiar o preso; acaso o preso necessite de cuidados médicos ou mesmo internação, essa circunstância deve ser imediatamente comunicada à autoridade policial civil encarregada da autuação em flagrante, aquém caberá adotar as providências cabíveis junto à COAPE/SEJUC para que esta assuma a custódia do preso no local em que esteja internado;
Comunicar imediatamente a este núcleo de controle externo da atividade policial qualquer eventual caso de ordem judicial determinando a custódia de preso civil em estabelecimento hospitalar público ou privado (salvo o Hospital da Polícia Militar), a fim de que sejam buscadas providências jurisdicionais perante o próprio poder judiciário ou administrativas, junto à Corregedoria da Justiça ao Conselho Nacional de Justiça.
A pergunta chave para a questão: e como fica a Central de Escoltas de Pessoas Presas, subunidade policial-militar criada no ano de 2006, atendendo também as orientações do Ministério Público para que os policiais civis ficassem desincumbidos de escoltas, custódias em hospitais, transferencias e demais traslados de pessoas presas? Hoje são vinte e cinco Policiais Militares encarregados de executarem traslados com segurança dos presos, autoridades e demais civis para audiencias judiciais em todas as as comarcas do Rio Grande do Norte de presos de presídios, Centro e Detenções e demais unidades penais na Capital e nas adjacencias.
Só neste ano de 2010, considerando até o mes de setembro, foram realizadas quase duas mil audiencias judiciais, sem contar transferencias e outras atividades de custódia de pessoas presas em deslocamento. E como fica a responsabilidade para os agentes penitenciários se nem armamentos e equipamentos adequados tem? Fica a responsabilidade também para o douto Ministério Público para que mostre solução para os problemas, visto que aproximadamente os quinhentos agentes penitenciários contratados, estão todos tomando conta de presos nos presídios e nas delegacias com a segurança externa prestada pela nossa sempre solícita Polícia Militar.
É preciso pensar com urgencia o problema da carceragem no Estado do Rio Grande do Norte como um todo, desde a questão de efetivo quanto os meios materiais e condições de trabalho para os profissionais que lidam com os encarcerados. Ou se resolvem os problemas de uma forma generalizada na base do entendimento, ou decisões como estas servirão ainda mais para naufragar as instituções que labutam pela segurança pública no nosso Estado.
Afinal, de quem é o problema? da Policia Militar, não, da Policia Civil, não dos agentes penitenciários, também não...então....ler o artigo 144 da Constituição Federal.
Afinal, de quem é o problema? da Policia Militar, não, da Policia Civil, não dos agentes penitenciários, também não...então....ler o artigo 144 da Constituição Federal.
Um comentário:
Isso é muito bom!
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